STJ — 943720
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 991e3e3b0d8478080becefee98e6067697282b081d8ff6321fbdb889b1f693e5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO, PLEITO DE REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, a ninguém é dado o beneficiar-se da própria torpeza (AgRg no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/09/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO, PLEITO DE REALIZAÇÃO DE
INTERROGATÓRIO POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de
nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que
possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o
paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por
videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas
determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras
palavras, a ninguém é dado o beneficiar-se da própria torpeza (AgRg
no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 22/09/2023).
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.