STJ — 851993

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ec557db8c40eaf5cdd07ce486f16d58157f5bc9630d7451b04f9bd1da1c2aff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos (PExt no AgRg no HC n. 858.175/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 05/03/2024).
  2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998) por 41 (quarenta e uma) vezes, na forma dos artigos 71 e 69 do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
  3. No caso, o Tribunal de origem, soberano quanto à análise fático-probatória, consignou que ficou comprovado, por prova oral e documental, que o agravante utilizava elaborados métodos para conferir aparência de licitude aos valores ilícitos, não só pela utilização de laranja para o recebimento de propinas, com valores derivados da licitação fraudulenta, como também exigindo o superfaturamento das notas, além de ter sido constatado que o agravante atuava como agiota, configurando as condutas típicas do crime de lavagem de capitais.
  4. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão de efeitos, qual seja, a absolvição quanto ao crime de lavagem de dinheiro.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos (PExt no AgRg no HC n. 858.175/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 05/03/2024). 2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998) por 41 (quarenta e uma) vezes, na forma dos artigos 71 e 69 do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano quanto à análise fático-probatória, consignou que ficou comprovado, por prova oral e documental, que o agravante utilizava elaborados métodos para conferir aparência de licitude aos valores ilícitos, não só pela utilização de laranja para o recebimento de propinas, com valores derivados da licitação fraudulenta, como também exigindo o superfaturamento das notas, além de ter sido constatado que o agravante atuava como agiota, configurando as condutas típicas do crime de lavagem de capitais. 4. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão de efeitos, qual seja, a absolvição quanto ao crime de lavagem de dinheiro. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.