Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA NOS PODERES.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE
DETERMINADO CAUSÍDICO. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que,
havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a
intimação de qualquer dos causídicos - substabelecente ou
substabelecido -, desde que não haja pedido expresso de intimação
exclusiva, como no presente caso (AgRg na TutPrv no AREsp n.
2.030.521/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 26/4/2022).
- Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ
tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em
momento oportuno e sujeitam-se à preclusão (AgRg nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.933.524/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA NOS PODERES.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE
DETERMINADO CAUSÍDICO. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que,
havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a
intimação de qualquer dos causídicos - substabelecente ou
substabelecido -, desde que não haja pedido expresso de intimação
exclusiva, como no presente caso (AgRg na TutPrv no AREsp n.
2.030.521/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 26/4/2022).
2. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ
tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em
momento oportuno e sujeitam-se à preclusão (AgRg nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.933.524/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.