STJ — 2137563
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 161a6b9e9f5464b249d98ea206fb86ff71149cf9aceafd40d480144d1e3bedc7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO PERIGOSA NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a configuração do tipo do art. 306 e § 1º da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) - embriaguez ao volante -, não basta a mera constatação de que o agente ingeriu bebida alcoólica em teor acima do permitido, é necessário comprovar que a ingestão de bebida alcoólica influenciou em sua direção, reduzindo-lhe a capacidade psicomotora. Precedente.
- A pretensão de condenação do agravante pelo crime de embriaguez ao volante, em razão de sua comprovada embriaguez, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de provas de alteração da capacidade psicomotora, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
- O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO PERIGOSA NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO
CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração do tipo do art. 306 e § 1º da Lei n. 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro) - embriaguez ao volante -, não
basta a mera constatação de que o agente ingeriu bebida alcoólica em
teor acima do permitido, é necessário comprovar que a ingestão de
bebida alcoólica influenciou em sua direção, reduzindo-lhe a
capacidade psicomotora. Precedente.
2. A pretensão de condenação do agravante pelo crime de embriaguez
ao volante, em razão de sua comprovada embriaguez, esbarra no óbice
da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do
Tribunal de origem acerca da ausência de provas de alteração da
capacidade psicomotora, seria necessária a incursão no conjunto
fático-probatório carreado aos autos.
3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.