STJ — 2153514
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14c02f0b3af97081e26e9254561d97fb39d356e0c19e31cb4cd6e9076a1cbde7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADA AO TRÁFICO DE DROGAS. OLHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ELEMENTAR TÍPICA DESCRITA NO ART. 37 DA LEI ANTIDROGAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Encontrando-se a moldura fática bem delineada pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do pleito absolutório não exige o revolvimento probatório, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Dispõe o art. 37 da Lei n. 11.343/2006, que constitui crime a conduta de colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer um dos crimes relacionados ao tráfico de drogas.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, embora seja desnecessária a individualização ou mesmo a identificação do bando criminoso que está sendo auxiliado, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas, na espécie, as instâncias ordinárias sequer cogitaram da existência de algum grupo, organização ou associação criminosa destinados à prática do tráfico de drogas, para a qual o acusado teria colaborado. Assim, ausente a demonstração de elementar típica expressamente descrita no art. 37 da Lei Antidrogas, impõe-se a absolvição. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.