STJ — 197812

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2731f01ccc8f95a481ab6be3fdd2a2aa6382d0ba302eb467ff8ae3319c4826aa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CAMPO GRANDE/MS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE RIO NEGRO/MS. INSURGÊNCIA RECURSAL ALEGANDO PATENTE INCOMPETÊNCIA AB INITIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCERTEZA QUANTO A ELEMENTOS QUE JUSTIFICARIAM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental que questiona a aplicação da teoria do juízo aparente na espécie, em que declarada a incompetência do Juízo de Campo Grande/MS e reconhecida a competência do Juízo de Rio Negro/MS, alegando patente incompetência ab initio.
  2. Caso em que, com o avançar das investigações, não restou nítido o delinear da correlação dos pacientes com a organização criminosa - desaguando na ausência de oferecimento de denúncia quanto a eles. A situação não é de certeza da ausência dos elementos que justificariam a competência do Juízo (participação na organização criminosa), mas de incerteza acerca de sua presença - o que, ao mesmo tempo em que impõe a definição da competência pelas regras ordinárias de distribuição, reclama a cautela de submissão ao Juízo competente a decisão acerca do aproveitamento ou não dos atos praticados até então.
  3. Medida de busca e apreensão que, conforme o Tribunal a quo, levou em consideração o fato de a suposta organização criminosa atuar em diversos municípios do Estado, com a mesma forma de agir, e tratar-se de pedido formulado pelo GECOC - Grupo Estadual de Combate à Corrupção, a sinalizar, na fase investigatória, a competência atribuída pelo Provimento CSM 162/08 aos juízes criminais da capital.
  4. Incidência da jurisprudência deste Colegiado de que, Mesmo identificada a incompetência do Juízo [...], os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito. (RHC n. 142.308/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CAMPO GRANDE/MS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE RIO NEGRO/MS. INSURGÊNCIA RECURSAL ALEGANDO PATENTE INCOMPETÊNCIA AB INITIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCERTEZA QUANTO A ELEMENTOS QUE JUSTIFICARIAM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental que questiona a aplicação da teoria do juízo aparente na espécie, em que declarada a incompetência do Juízo de Campo Grande/MS e reconhecida a competência do Juízo de Rio Negro/MS, alegando patente incompetência ab initio. 2. Caso em que, com o avançar das investigações, não restou nítido o delinear da correlação dos pacientes com a organização criminosa - desaguando na ausência de oferecimento de denúncia quanto a eles. A situação não é de certeza da ausência dos elementos que justificariam a competência do Juízo (participação na organização criminosa), mas de incerteza acerca de sua presença - o que, ao mesmo tempo em que impõe a definição da competência pelas regras ordinárias de distribuição, reclama a cautela de submissão ao Juízo competente a decisão acerca do aproveitamento ou não dos atos praticados até então. 3. Medida de busca e apreensão que, conforme o Tribunal a quo, levou em consideração o fato de a suposta organização criminosa atuar em diversos municípios do Estado, com a mesma forma de agir, e tratar-se de pedido formulado pelo GECOC - Grupo Estadual de Combate à Corrupção, a sinalizar, na fase investigatória, a competência atribuída pelo Provimento CSM 162/08 aos juízes criminais da capital. 4. Incidência da jurisprudência deste Colegiado de que, Mesmo identificada a incompetência do Juízo [...], os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito. (RHC n. 142.308/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.