STJ — 2176003
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a falta de descrição do fato criminoso, da ausência de imputação de fatos determinados ou da circunstância de da exposição não resultar logicamente a conclusão.
- Na hipótese, a denúncia demonstra de forma satisfatória os fatos e a conduta da acusada, pois contém a descrição do fato delituoso (apresentou, no Relatório Final das atividades de campo de monitoramento, informações incompletas, omissas e inconsistentes com a realidade, conforme restou demonstrado no Parecer Técnico nº 2624/2019/GEFIS/DIFIS, que discrimina as irregularidades encontradas), a qualificação do acusado e a classificação do crime, além da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que encontra-se de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal.
- A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
- Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA.
REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em
prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a falta de
descrição do fato criminoso, da ausência de imputação de fatos
determinados ou da circunstância de da exposição não resultar
logicamente a conclusão.
2. Na hipótese, a denúncia demonstra de forma satisfatória os fatos
e a conduta da acusada, pois contém a descrição do fato delituoso
(apresentou, no Relatório Final das atividades de campo de
monitoramento, informações incompletas, omissas e inconsistentes com
a realidade, conforme restou demonstrado no Parecer Técnico nº
2624/2019/GEFIS/DIFIS, que discrimina as irregularidades
encontradas), a qualificação do acusado e a classificação do crime,
além da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de
modo que encontra-se de acordo com os requisitos exigidos no art. 41
do Código de Processo Penal.
3. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
4. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas
corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte
na interposição do recurso cabível.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.