STJ — 2466444

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bc48e58e57696edfda94d1bd4a9894a0641077ea53c764f607a8b9a3dfa2ff6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INÉRCIA. RAZÕES APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
  2. No caso, verificou-se que houve a devida intimação para a apresentação das razões recursais, porém, em razão da inércia do réu, a Defensoria Pública assumiu o patrocínio da causa e apresentou as razões de apelação. Posteriormente, embora tenha havido a juntada de substabelecimento por advogado constituído pelo ora agravante, nada foi alegado em relação ao cerceamento de defesa, antes do julgamento. Nesse contexto, além da ocorrência de preclusão e da ausência de prejuízo, não se vislumbra violação ao direito de defesa, uma vez que a Defensoria Pública, oportunamente intimada, apresentou as razões de apelação, permanecendo inerte o causídico constituído diante da possibilidade de apontar qualquer nulidade no feito.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INÉRCIA. RAZÕES APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. No caso, verificou-se que houve a devida intimação para a apresentação das razões recursais, porém, em razão da inércia do réu, a Defensoria Pública assumiu o patrocínio da causa e apresentou as razões de apelação. Posteriormente, embora tenha havido a juntada de substabelecimento por advogado constituído pelo ora agravante, nada foi alegado em relação ao cerceamento de defesa, antes do julgamento. Nesse contexto, além da ocorrência de preclusão e da ausência de prejuízo, não se vislumbra violação ao direito de defesa, uma vez que a Defensoria Pública, oportunamente intimada, apresentou as razões de apelação, permanecendo inerte o causídico constituído diante da possibilidade de apontar qualquer nulidade no feito. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.