STJ — 946042
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d02c42ee1b89381da0eadbb50589108e17530dc172c4493ecdb3c2758f39b213
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Malgrado desafie decisão denegatória de liminar, denota hipótese de manifesto constrangimento ilegal, a justificar não só a suplantação do óbice contido na Súmula n. 691 do STF, mas também o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema.
- No caso dos autos, o paciente, primário, foi surpreendido com quantidade de drogas que, muito embora não seja ínfima, também não poder considerada expressiva. No particular, como destacou o Magistrado de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, foram apreendidos 466 g de maconha, além de R$ 1.007,00, em circunstâncias que denotavam o comércio da droga.
- Os fatos, como narrados, indicam a existência de alguma fundamentação da decisão constritiva, de modo que não há falar em falta de cautelaridade. Entretanto, tal situação, sobretudo pela quantidade da droga (que não é elevada) e em razão da primariedade do paciente e o seu não envolvimento com organizações criminosas, não justifica a manutenção da cautela máxima.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Malgrado desafie decisão denegatória de liminar, denota hipótese
de manifesto constrangimento ilegal, a justificar não só a
suplantação do óbice contido na Súmula n. 691 do STF, mas também o
julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a
pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema.
2. No caso dos autos, o paciente, primário, foi surpreendido com
quantidade de drogas que, muito embora não seja ínfima, também não
poder considerada expressiva. No particular, como destacou o
Magistrado de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva,
foram apreendidos 466 g de maconha, além de R$ 1.007,00, em
circunstâncias que denotavam o comércio da droga.
3. Os fatos, como narrados, indicam a existência de alguma
fundamentação da decisão constritiva, de modo que não há falar em
falta de cautelaridade. Entretanto, tal situação, sobretudo pela
quantidade da droga (que não é elevada) e em razão da primariedade
do paciente e o seu não envolvimento com organizações criminosas,
não justifica a manutenção da cautela máxima.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.