STJ — 1995764

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcc53552cd67836572db4a6840e403ae801b84c27b6d566168f8f859dca796cc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO RECONHECEU O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem dispôs que, não obstante haja indícios de que o paciente possa estar envolvido com o delito de tráfico de drogas, nada há de concreto indicando a periculosidade do indiciado. [...] A decisão referente à prisão foi fundamentada com base na gravidade abstrata do fato, na droga apreendida e nas condições subjetivas do paciente, como forma de garantia da ordem pública. [.. .], as condições subjetivas pessoais do paciente, o fato de não se tratar de delito praticado mediante violência e a pouca quantidade de drogas apreendidas, permitem que o acautelamento seja efetuado por medidas diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP.
  2. O recurso não merece prosperar, porquanto carente de condições de admissibilidade, haja vista a necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO RECONHECEU O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. 1. O Tribunal de origem dispôs que, não obstante haja indícios de que o paciente possa estar envolvido com o delito de tráfico de drogas, nada há de concreto indicando a periculosidade do indiciado. [...] A decisão referente à prisão foi fundamentada com base na gravidade abstrata do fato, na droga apreendida e nas condições subjetivas do paciente, como forma de garantia da ordem pública. [.. .], as condições subjetivas pessoais do paciente, o fato de não se tratar de delito praticado mediante violência e a pouca quantidade de drogas apreendidas, permitem que o acautelamento seja efetuado por medidas diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP. 2. O recurso não merece prosperar, porquanto carente de condições de admissibilidade, haja vista a necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.