STJ — 47499
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 589aa7bf9a5a6778c7357d5e3c33687258ffdcbff19416d94b93f2e726d0ca8e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão que rejeitou
reclamação ajuizada para garantir o processamento de Recurso
Especial. A parte embargante alega vícios processuais e busca a
reforma da decisão embargada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
vícios processuais que justifiquem a oposição dos Embargos de
Declaração.
III. Razões de decidir
3. Os Embargos de Declaração são tempestivos, mas não demonstram
qualquer vício processual no julgado questionado.
4. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade.
5. A reclamação não é cabível para controle da aplicação de
entendimento firmado em recurso especial repetitivo.
6. A parte embargante busca rediscutir o mérito já apreciado, o que
não é permitido em Embargos de Declaração.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTROLE DA
APLICAÇÃO DA SISTEMÂTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão que rejeitou
reclamação ajuizada para garantir o processamento de Recurso
Especial. A parte embargante alega vícios processuais e busca a
reforma da decisão embargada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
vícios processuais que justifiquem a oposição dos Embargos de
Declaração.
III. Razões de decidir
3. Os Embargos de Declaração são tempestivos, mas não demonstram
qualquer vício processual no julgado questionado.
4. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade.
5. A reclamação não é cabível para controle da aplicação de
entendimento firmado em recurso especial repetitivo.
6. A parte embargante busca rediscutir o mérito já apreciado, o que
não é permitido em Embargos de Declaração.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.