STJ — 47499

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 589aa7bf9a5a6778c7357d5e3c33687258ffdcbff19416d94b93f2e726d0ca8e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão que rejeitou reclamação ajuizada para garantir o processamento de Recurso Especial. A parte embargante alega vícios processuais e busca a reforma da decisão embargada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios processuais que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração.

III. Razões de decidir

3. Os Embargos de Declaração são tempestivos, mas não demonstram qualquer vício processual no julgado questionado. 4. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 5. A reclamação não é cabível para controle da aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. 6. A parte embargante busca rediscutir o mérito já apreciado, o que não é permitido em Embargos de Declaração. IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTROLE DA APLICAÇÃO DA SISTEMÂTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão que rejeitou reclamação ajuizada para garantir o processamento de Recurso Especial. A parte embargante alega vícios processuais e busca a reforma da decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios processuais que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são tempestivos, mas não demonstram qualquer vício processual no julgado questionado. 4. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 5. A reclamação não é cabível para controle da aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. 6. A parte embargante busca rediscutir o mérito já apreciado, o que não é permitido em Embargos de Declaração. IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.