STJ — 47448
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f00cdfcc6d9d3066194d89d9ce3f0f15ee4121e20abb21314a819e29c33c5f58
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à sua insurgência, não tem o condão de suprir o vício, sendo o recurso inexistente" (AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023).
- Não é cabível a utilização da reclamação no intuito de reverter resultado de decisão proferida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, contestando critérios de admissibilidade recursal que foram então adotados.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "Para fins de regularização da representação processual (arts. 76
e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de
mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso,
emitido com data posterior à sua insurgência, não tem o condão de
suprir o vício, sendo o recurso inexistente" (AgRg no AREsp n.
2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023).
2. Não é cabível a utilização da reclamação no intuito de reverter
resultado de decisão proferida pelo próprio Superior Tribunal de
Justiça, em recurso especial, contestando critérios de
admissibilidade recursal que foram então adotados.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.