STJ — 2508354
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd76ac7464d49b8473341a97b1c146702c691464d444f87d47d77cbdc8d161af
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1255.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória.
- A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico.
- A questão de direito do presente recurso foi afetada pelo STF sob o rito da repercussão geral (Tema 1255), o que impõe a manutenção da suspensão do presente recurso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA INTIMAÇÃO
PELO PORTAL ELETRÔNICO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1255.
1. Ação indenizatória.
2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido
de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a
intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a publicação no Diário
de Justiça eletrônico.
3. A questão de direito do presente recurso foi afetada pelo STF sob
o rito da repercussão geral (Tema 1255), o que impõe a manutenção
da suspensão do presente recurso.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.