STJ — 2017849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 791316e401530df8cf5f006a7db04f09f87fd4c20d78198bdb15fcbc433bc4ba
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTACORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira" (AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
- No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o consumidor teve plena ciência da taxa de juros contratado, no momento da utilização do crédito utilizado, valendo-se de documentos juntados pelo próprio autor, os quais não podem ser limitados apenas pelo fato de ultrapassarem a média de mercado.
- As conclusões adotadas na origem estão em conformidade com o entendimento desta Corte a respeito da matéria (Súmula n. 83/STJ) e tiveram por base as específicas circunstancias dos autos, inalteráveis em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO. CONTACORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PREVISÃO
CONTRATUAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente
(cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata
do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não
enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas
no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de
significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela
praticada pela instituição financeira" (AgInt no REsp n.
2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o consumidor teve
plena ciência da taxa de juros contratado, no momento da utilização
do crédito utilizado, valendo-se de documentos juntados pelo próprio
autor, os quais não podem ser limitados apenas pelo fato de
ultrapassarem a média de mercado.
3. As conclusões adotadas na origem estão em conformidade com o
entendimento desta Corte a respeito da matéria (Súmula n. 83/STJ) e
tiveram por base as específicas circunstancias dos autos,
inalteráveis em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.