STJ — 161028

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf048470a9182d316912f0db750815e46d1ca1be9e15c737e5bf40d2a326f9b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. HOMICÍDIOS DE MEMBROS DE FACÇÃO CRIMINOSA RIVAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
  2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, ?b?, do RISTJ, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
  3. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, o modus operandi atribuído ao réu e os seus antecedentes criminais expõem o periculum libertatis e a necessidade de acautelamento da ordem pública, diante da periculosidade social do agente e do risco concreto à ordem pública.
  4. O acórdão da Corte de origem não tentou remediar a falta de motivação idônea no decisum de primeiro grau, porquanto a gravidade das condutas concretamente consideradas (homicídios, tentado e consumado, decorrentes do conflito pelo controle do narcotráfico no território), o risco de prejuízo à instrução penal (alegação de que os suspeitos tentam dificultar o curso das investigações) e a contenção da recidiva criminosa (outra demanda em andamento e uma condenação definitiva prévia) já haviam sido mencionadas pelo Juízo singular, ao decretar a segregação preventiva do réu.
  5. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. HOMICÍDIOS DE MEMBROS DE FACÇÃO CRIMINOSA RIVAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, ?b?, do RISTJ, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. 3. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, o modus operandi atribuído ao réu e os seus antecedentes criminais expõem o periculum libertatis e a necessidade de acautelamento da ordem pública, diante da periculosidade social do agente e do risco concreto à ordem pública. 4. O acórdão da Corte de origem não tentou remediar a falta de motivação idônea no decisum de primeiro grau, porquanto a gravidade das condutas concretamente consideradas (homicídios, tentado e consumado, decorrentes do conflito pelo controle do narcotráfico no território), o risco de prejuízo à instrução penal (alegação de que os suspeitos tentam dificultar o curso das investigações) e a contenção da recidiva criminosa (outra demanda em andamento e uma condenação definitiva prévia) já haviam sido mencionadas pelo Juízo singular, ao decretar a segregação preventiva do réu. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.