STJ — 2678805
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a92df670ae500a3668f6d6bcb0e3f3440531891052ee029018903d534ceb3d2f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide o óbice da Súmula n. 518/STJ uma vez que "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
- Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.
- Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU
OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. Incide o óbice da Súmula n. 518/STJ uma vez que "Para fins do
art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
2. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte
recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal
que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional.
3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se
aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo
julgado recorrido, não preenche o requisito formal de
admissibilidade recursal.
4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso
especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.