STJ — 2690840
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO
CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS. TEMA 1.059 DO STJ1. O
agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o
transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não
conhecimento do apelo ante sua intempestividade.2. Eventual
documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a
suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no
momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do
recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de
Processo Civil.3. A jurisprudência do STJ entende que a
segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana
Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do
Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração
da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte
recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição
do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização
posterior.
4. Em relação à majoração da verba honorária em sede recursal a
questão foi pacificada por meio do Tema n. 1.059 do STJ, segundo o
qual: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art.
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente
desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em
caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a
alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da
condenação."
Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.