STJ — 2110029
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de6e1c5301d761936c2838c422b837b4f1e0c89afd537ce38ffe546279f1778a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RATEIO DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 784 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos à execução dos qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/8/2022 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.
- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o termo de adesão associativa celebrado entre proprietário de lote de terreno e a associação que administra o loteamento possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial; b) os associados estão, na espécie, obrigados a contribuir com o rateio das despesas de manutenção da associação de moradores; e c) os honorários advocatícios sucumbenciais foram adequadamente fixados.
- De acordo com o inciso VIII do art. 784 do CPC, são títulos executivos extrajudiciais os créditos, documentalmente comprovados, decorrentes de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.
- O inciso X do art. 784 do CPC atribui a qualidade de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
- A criação da disciplina dos títulos executivos extrajudiciais teve por escopo garantir a efetividade do processo, afastando a necessidade da cognição exauriente típica da fase de conhecimento e permitindo o ajuizamento diretamente da ação de execução.
- A técnica dos títulos executivos extrajudiciais representa verdadeira exceção ao processo de cognição exauriente, motivo pelo qual o art. 784 do CPC merece interpretação restritiva.
- Tendo em vista que os incisos VIII e X do art. 784 do CPC referem-se, expressamente, a contratos de locação e a despesas de condomínio, não é dado ao intérprete ampliar o seu âmbito de incidência para a hipótese de créditos decorrentes do rateio de despesas de associação de moradores.
- A partir da interpretação restritiva do rol do art. 784 do CPC e tendo em mira a tipicidade dos títulos executivos, conclui-se que o termo de adesão associativa celebrado entre proprietário de lote de terreno e a associação que administra o loteamento não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.
- No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que, na espécie, o valor da causa é de R$ 2.323,42, o que atrai a incidência do art. 85, §8º, do CPC, de modo que o arbitramento dos honorários deve ser realizado por equidade, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto.
- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, nos moldes da presente fundamentação, concluiu que a lei não qualifica como título executivo extrajudicial eventual adesão associativa celebrada entre proprietário de lote de terreno e a entidade que administra o loteamento de acesso controlado.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. RATEIO DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART.
784 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embargos à execução dos qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 16/8/2022 e concluso ao gabinete em
1/8/2024.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o termo de adesão
associativa celebrado entre proprietário de lote de terreno e a
associação que administra o loteamento possui natureza jurídica de
título executivo extrajudicial; b) os associados estão, na espécie,
obrigados a contribuir com o rateio das despesas de manutenção da
associação de moradores; e c) os honorários advocatícios
sucumbenciais foram adequadamente fixados.
3. De acordo com o inciso VIII do art. 784 do CPC, são títulos
executivos extrajudiciais os créditos, documentalmente comprovados,
decorrentes de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios,
tais como taxas e despesas de condomínio.
4. O inciso X do art. 784 do CPC atribui a qualidade de título
executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições
ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na
respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que
documentalmente comprovadas.
5. A criação da disciplina dos títulos executivos extrajudiciais
teve por escopo garantir a efetividade do processo, afastando a
necessidade da cognição exauriente típica da fase de conhecimento e
permitindo o ajuizamento diretamente da ação de execução.
6. A técnica dos títulos executivos extrajudiciais representa
verdadeira exceção ao processo de cognição exauriente, motivo pelo
qual o art. 784 do CPC merece interpretação restritiva.
7. Tendo em vista que os incisos VIII e X do art. 784 do CPC
referem-se, expressamente, a contratos de locação e a despesas de
condomínio, não é dado ao intérprete ampliar o seu âmbito de
incidência para a hipótese de créditos decorrentes do rateio de
despesas de associação de moradores.
8. A partir da interpretação restritiva do rol do art. 784 do CPC e
tendo em mira a tipicidade dos títulos executivos, conclui-se que o
termo de adesão associativa celebrado entre proprietário de lote de
terreno e a associação que administra o loteamento não possui
natureza jurídica de título executivo extrajudicial.
9. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais,
observa-se que, na espécie, o valor da causa é de R$ 2.323,42, o que
atrai a incidência do art. 85, §8º, do CPC, de modo que o
arbitramento dos honorários deve ser realizado por equidade, motivo
pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto.
10. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
pois, nos moldes da presente fundamentação, concluiu que a lei não
qualifica como título executivo extrajudicial eventual adesão
associativa celebrada entre proprietário de lote de terreno e a
entidade que administra o loteamento de acesso controlado.
11. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.