STJ — 1847736
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 767d73fc0ff385a231186df5a268e4788b54f30c1f02909f7ffed2236ab6b3f1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO QUE SE QUER ANULAR. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA HERDEIRA COMO LITISCONSORTE ATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não merece conhecimento a tese de suposta violação dos arts. 550 e 552, ambos do CC/1916, veiculada sob o argumento de ocorrência de usucapião visto que, para afastar a prescrição aquisitiva, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ.
- O Tribunal de origem, ao desconsiderar a data do registro nulo para a contagem do prazo prescricional, proferiu entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 17/5/2018 - destaquei).
- Esta Corte já se manifestou, em caso de ação de nulidade de doação inoficiosa, que o prazo prescricional deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese em que essa será a data de deflagração do prazo prescricional. (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022 - destaquei.)
- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief), o que foi afastado pelo Tribunal de origem. A inversão do julgado, no ponto, demanda o reexame das provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.