STJ — 2533832
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31111bcdf6e3303f5b88ea0dc4b49af8c7224ddd3f3b6863fd7a219d45d72cdb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de obrigação de fazer e não fazer, visando à exclusão de anúncios de produtos em site de intermediação de comércio eletrônico.
- Quanto à alegação de nulidade da decisão de inadmissibilidade por vício de fundamentação e motivação, vale registrar que o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
- Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, II, § 1º, III, IV, e 1.022 do CPC, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, analisou todas as questões reputadas omissas pelo recorrente.
- O Tribunal considerou, mediante a análise das provas dos autos, que a recorrida comprovou ser titular das marcas "Eretrol", "Lipotril" e "Oculax", devidamente registradas junto ao INPI; e as marcas "Artrofim", "Lipoplus" e "Morflex" (pedidos de registro n. 922652740, 922653070 e 923910107) já foram objeto de depósito. Logo, conforme bem consignado no acórdão, a legitimidade da ora agravada para requerer a proteção da integridade destas decorre do art. 130, inciso III, da Lei n. 9.279/96.
- O acórdão recorrido decidiu nos mesmos moldes da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "A marca confere ao seu titular, além do direito de sua utilização exclusiva, o direito de zelar pela sua reputação, incluindo o direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, a natureza e a qualidade dos produtos ou serviços por ela identificados. Inteligência dos arts. 130, III, e 139 da Lei n. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial)" (REsp n. 1.863.566/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, D Je de 30/9/2020).
- No caso dos autos, portanto, houve a devida identificação, clara e específica, do conteúdo a ser retirado da plataforma (fls.13/79 e 574/644), bem como a ordem judicial para a exclusão pretendida (fls. 511 e 681-687), em obediência à jurisprudência desta Corte.
- Após a entrada em vigor da Lei n. 12.965/2014 (MCI), à luz do art. 19 desse diploma legal, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, remover o conteúdo reputado como ilícito pelo Poder Judiciário.
- Contudo, o que se pretende no presente feito é simplesmente a obrigação de fazer, consistente na retirada dos anúncios das plataformas de vendas operadas pela agravante, e não o pagamento de danos decorrentes de responsabilidade civil.
- A pretensão recursal de afastar a condenação de exclusão dos anúncios não encontra amparo no art. 19 da Lei n. 12.965/2014. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em ação de obrigação de fazer e não
fazer, visando à exclusão de anúncios de produtos em site de
intermediação de comércio eletrônico.
2. Quanto à alegação de nulidade da decisão de inadmissibilidade por
vício de fundamentação e motivação, vale registrar que o recurso
especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando
esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo
acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo
provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos
requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, II, § 1º, III, IV, e 1.022
do CPC, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de
origem, ao negar provimento à apelação, analisou todas as questões
reputadas omissas pelo recorrente.
4. O Tribunal considerou, mediante a análise das provas dos autos,
que a recorrida comprovou ser titular das marcas "Eretrol",
"Lipotril" e "Oculax", devidamente registradas junto ao INPI; e as
marcas "Artrofim", "Lipoplus" e "Morflex" (pedidos de registro n.
922652740, 922653070 e 923910107) já foram objeto de depósito. Logo,
conforme bem consignado no acórdão, a legitimidade da ora agravada
para requerer a proteção da integridade destas decorre do art. 130,
inciso III, da Lei n. 9.279/96.
5. O acórdão recorrido decidiu nos mesmos moldes da jurisprudência
desta Corte, segundo a qual, "A marca confere ao seu titular, além
do direito de sua utilização exclusiva, o direito de zelar pela sua
reputação, incluindo o direito de exercer controle efetivo sobre as
especificações, a natureza e a qualidade dos produtos ou serviços
por ela identificados. Inteligência dos arts. 130, III, e 139 da Lei
n. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial)" (REsp n. 1.863.566/SC,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2020, D Je de 30/9/2020).
6. No caso dos autos, portanto, houve a devida identificação, clara
e específica, do conteúdo a ser retirado da plataforma (fls.13/79 e
574/644), bem como a ordem judicial para a exclusão pretendida (fls.
511 e 681-687), em obediência à jurisprudência desta Corte.
7. Após a entrada em vigor da Lei n. 12.965/2014 (MCI), à luz do
art. 19 desse diploma legal, o provedor de aplicações de internet
somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes
de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial
específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço, remover o conteúdo reputado como ilícito
pelo Poder Judiciário.
8. Contudo, o que se pretende no presente feito é simplesmente a
obrigação de fazer, consistente na retirada dos anúncios das
plataformas de vendas operadas pela agravante, e não o pagamento de
danos decorrentes de responsabilidade civil.
9. A pretensão recursal de afastar a condenação de exclusão dos
anúncios não encontra amparo no art. 19 da Lei n. 12.965/2014.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.