Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação
equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia
a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a
utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma
vinculativa.
- O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do
magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a
fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma
referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar
os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de
Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado e o tempo exigido.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o
reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n.
7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação
equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia
a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a
utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma
vinculativa.
2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do
magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a
fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma
referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar
os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de
Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado e o tempo exigido.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o
reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n.
7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.