STJ — 2130851
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 428ab63728d3d4612f3912970b8069fe14d58fa604b827489e768c8bb6a08723
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no art. 85, § 8º-A, do CPC, impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.
- O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação
equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia
a definir se o comando inserto no art. 85, § 8º-A, do CPC, impõe a
utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma
vinculativa.
2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do
magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a
fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma
referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar
os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de
Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado e o tempo exigido. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.