Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA
DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais.
- A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp
1.886.929/SP (DJe 03/08/2022), estabeleceu a seguinte tese, com a
ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e
eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora
de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento
não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente,
outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3
- é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 -
não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do
Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do
tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que
(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a
incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja
comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome
nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja
realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do
magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da
saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do
julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade
passiva ad causam da ANS.
- A Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o
§ 13 do art. 10, em vigor desde 22/09/2022, impôs, como condição
para a cobertura pelos de saúde dos tratamentos não listados do
referido rol, a existência de comprovação da eficácia científica do
tratamento proposto ou a existência de recomendações da Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde
(CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em
saúde de renome internacional.
- Com o objetivo de harmonizar o entendimento firmado nos
julgamentos dos EREsp's 1.886.929/SP e 1.889.704/SP com a alteração
legislativa trazida pela Lei 14.454/2022, a Segunda Seção deste STJ,
no julgamento do REsp. 2.038.333/AM (DJe de 8/5/2024), também com a
ressalva do meu entendimento, decidiu que: 1 - quando do julgamento
dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte
Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra,
taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados
critérios; 2 - a Lei 14.454/2022 promoveu alteração na Lei
9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a
cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos
no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar; 3 - com a
edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis
modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol
taxativo/rol exemplificativo; 4 - a superveniência do novo diploma
legal (Lei 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução
legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do
complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que
a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma
"interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não
vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos
ex-nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador;
5 - em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei
nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua
vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e
futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato
jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido; 6 -
embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua
aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.
- Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por
esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da
indispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda
- e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso
especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de
origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da
necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize
novo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela
Segunda Seção.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA
DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais.
2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp
1.886.929/SP (DJe 03/08/2022), estabeleceu a seguinte tese, com a
ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e
eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora
de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento
não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente,
outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3
- é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 -
não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do
Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do
tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que
(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a
incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja
comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome
nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja
realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do
magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da
saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do
julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade
passiva ad causam da ANS.
3. A Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o
§ 13 do art. 10, em vigor desde 22/09/2022, impôs, como condição
para a cobertura pelos de saúde dos tratamentos não listados do
referido rol, a existência de comprovação da eficácia científica do
tratamento proposto ou a existência de recomendações da Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde
(CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em
saúde de renome internacional.
4. Com o objetivo de harmonizar o entendimento firmado nos
julgamentos dos EREsp's 1.886.929/SP e 1.889.704/SP com a alteração
legislativa trazida pela Lei 14.454/2022, a Segunda Seção deste STJ,
no julgamento do REsp. 2.038.333/AM (DJe de 8/5/2024), também com a
ressalva do meu entendimento, decidiu que: 1 - quando do julgamento
dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte
Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra,
taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados
critérios; 2 - a Lei 14.454/2022 promoveu alteração na Lei
9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a
cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos
no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar; 3 - com a
edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis
modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol
taxativo/rol exemplificativo; 4 - a superveniência do novo diploma
legal (Lei 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução
legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do
complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que
a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma
"interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não
vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos
ex-nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador;
5 - em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei
nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua
vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e
futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato
jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido; 6 -
embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua
aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.
5. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por
esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da
indispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda
- e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso
especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de
origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da
necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize
novo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela
Segunda Seção.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.