STJ — 1519507
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63c634768fbd53d007a182cffb137c5e0d8a892f09843187bbad88dd4f04a43a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Tribunal de origem decidiu em descompasso com o entendimento
desta Corte Superior, para quem a pretensão ministerial (segurança
pública) caracteriza-se como direito difuso e coletivo, evidenciando
a legitimidade do Parquet para a propositura da ação civil pública,
destinada à imposição às instituições bancárias da obrigação de
fornecer os dados cadastrais dos seus clientes, independentemente de
autorização judicial, quando requisitados pelo MPF ou pela Polícia
Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.