STJ — 2465338

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2aca3af62c91e62d67ce60833be76418e1f47fd59aabe3d099ff639f8bf4a49

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.1. Rever a conclusão do tribunal local acerca da nulidade suscitada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A soma das indenizações securitárias não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, a fim de que o seguro não se desfigure sob a forma de lucro.
  2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.1. Rever a conclusão do tribunal local acerca da nulidade suscitada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A soma das indenizações securitárias não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, a fim de que o seguro não se desfigure sob a forma de lucro. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.