STJ — 2113063
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b038536932a0c58405cddaf52d3a1fa46396ab78165c37305e9c4e24426319dd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO PELO CLIENTE. ABUSO DO DIREITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique, inclusive relacionado à atuação do profissional, a denúncia imotivada, pelo cliente, do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito, antes do resultado final do processo, configura abuso do direito, de modo que, ainda que pendente de julgamento o processo no qual atuou, faz jus o advogado ao imediato arbitramento dos honorários. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, é incontroverso que a ação na qual atuou o recorrido já foi julgada procedente, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença, o que distingue a hipótese dos autos dos julgados mencionados pelo agravante nas razões recursais. Afasta-se, assim, a alegação de que o êxito na demanda não haveria se concretizado na espécie.
- O dissídio jurisprudencial aduzido encontra-se prejudicado, dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional e já afastada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA
DE ÊXITO. DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO PELO CLIENTE. ABUSO DO
DIREITO.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, salvo quando
houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato
superveniente que a justifique, inclusive relacionado à atuação do
profissional, a denúncia imotivada, pelo cliente, do contrato de
prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito,
antes do resultado final do processo, configura abuso do direito, de
modo que, ainda que pendente de julgamento o processo no qual
atuou, faz jus o advogado ao imediato arbitramento dos honorários.
Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a ação na qual atuou o
recorrido já foi julgada procedente, encontrando-se em fase de
cumprimento de sentença, o que distingue a hipótese dos autos dos
julgados mencionados pelo agravante nas razões recursais. Afasta-se,
assim, a alegação de que o êxito na demanda não haveria se
concretizado na espécie.
3. O dissídio jurisprudencial aduzido encontra-se prejudicado, dada
a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea
"a" do permissivo constitucional e já afastada.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os
Srs. Ministro Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.