STJ — 2017062

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-11-25Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b7ae3d2b81bdcf728dc18c97bd16e6229e2455158916fad0ffa6b8651f17e44

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO E PARTILHA. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. CONTA- CORRENTE CONJUNTA TIPO "OU". FUNDO DE INVESTIMENTO SÃO CLEMENTE. FUNDO EXCLUSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de ação de divórcio c/c partilha de casamento realizado pelo regime de separação total ou convencional de bens ajuizada pela cônjuge mulher. A controvérsia está circunscrita à divisão de dois itens específicos: (I) os recursos constantes de conta-corrente conjunta que o casal mantinha no Banco Safra; e (II) os valores do Fundo exclusivo São Clemente, abastecidos com recursos provenientes da conta conjunta.
  2. Solução encontrada pelo Tribunal de origem de dividir a conta conjunta com base nos respectivos aportes financeiros de cada um em liquidação de sentença está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "(...) 6. Aos titulares da conta-corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Precedentes do STJ." (REsp n. 1.510.310/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/10/2017.)
  3. Fundo exclusivo. Titularidade única do recorrido. Acórdão, ademais, que consignou que os recursos que abasteceram o fundo exclusivo são provenientes apenas do recorrido. Ainda que, por hipótese, adotada a teoria de se tratarem de recursos comuns, não é possível rever as provas dos autos. Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO E PARTILHA. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. CONTA- CORRENTE CONJUNTA TIPO "OU". FUNDO DE INVESTIMENTO SÃO CLEMENTE. FUNDO EXCLUSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se de ação de divórcio c/c partilha de casamento realizado pelo regime de separação total ou convencional de bens ajuizada pela cônjuge mulher. A controvérsia está circunscrita à divisão de dois itens específicos: (I) os recursos constantes de conta-corrente conjunta que o casal mantinha no Banco Safra; e (II) os valores do Fundo exclusivo São Clemente, abastecidos com recursos provenientes da conta conjunta. 2. Solução encontrada pelo Tribunal de origem de dividir a conta conjunta com base nos respectivos aportes financeiros de cada um em liquidação de sentença está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "(...) 6. Aos titulares da conta-corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Precedentes do STJ." (REsp n. 1.510.310/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/10/2017.) 3. Fundo exclusivo. Titularidade única do recorrido. Acórdão, ademais, que consignou que os recursos que abasteceram o fundo exclusivo são provenientes apenas do recorrido. Ainda que, por hipótese, adotada a teoria de se tratarem de recursos comuns, não é possível rever as provas dos autos. Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.