STJ — 2017062
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b7ae3d2b81bdcf728dc18c97bd16e6229e2455158916fad0ffa6b8651f17e44
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO E PARTILHA. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. CONTA- CORRENTE CONJUNTA TIPO "OU". FUNDO DE INVESTIMENTO SÃO CLEMENTE. FUNDO EXCLUSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação de divórcio c/c partilha de casamento realizado pelo regime de separação total ou convencional de bens ajuizada pela cônjuge mulher. A controvérsia está circunscrita à divisão de dois itens específicos: (I) os recursos constantes de conta-corrente conjunta que o casal mantinha no Banco Safra; e (II) os valores do Fundo exclusivo São Clemente, abastecidos com recursos provenientes da conta conjunta.
- Solução encontrada pelo Tribunal de origem de dividir a conta conjunta com base nos respectivos aportes financeiros de cada um em liquidação de sentença está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "(...) 6. Aos titulares da conta-corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Precedentes do STJ." (REsp n. 1.510.310/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/10/2017.)
- Fundo exclusivo. Titularidade única do recorrido. Acórdão, ademais, que consignou que os recursos que abasteceram o fundo exclusivo são provenientes apenas do recorrido. Ainda que, por hipótese, adotada a teoria de se tratarem de recursos comuns, não é possível rever as provas dos autos. Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO E PARTILHA. REGIME DE
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. CONTA- CORRENTE CONJUNTA TIPO "OU". FUNDO
DE INVESTIMENTO SÃO CLEMENTE. FUNDO EXCLUSIVO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cuida-se de ação de divórcio c/c partilha de casamento realizado
pelo regime de separação total ou convencional de bens ajuizada pela
cônjuge mulher. A controvérsia está circunscrita à divisão de dois
itens específicos: (I) os recursos constantes de conta-corrente
conjunta que o casal mantinha no Banco Safra; e (II) os valores do
Fundo exclusivo São Clemente, abastecidos com recursos provenientes
da conta conjunta.
2. Solução encontrada pelo Tribunal de origem de dividir a conta
conjunta com base nos respectivos aportes financeiros de cada um em
liquidação de sentença está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. "(...) 6. Aos titulares da
conta-corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que
integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de
provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes
iguais. Precedentes do STJ." (REsp n. 1.510.310/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/10/2017.)
3. Fundo exclusivo. Titularidade única do recorrido. Acórdão,
ademais, que consignou que os recursos que abasteceram o fundo
exclusivo são provenientes apenas do recorrido. Ainda que, por
hipótese, adotada a teoria de se tratarem de recursos comuns, não é
possível rever as provas dos autos.
Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não
participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.