STJ — 2112849

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 345584461e99882f176ed057543e032106b218599c42715bd435f326793f649f

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 11 e 1.013, § 3º, IV, do CPC, razão pela qual carece o recurso do requisito de prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Súmula n. 211/STJ. 2. Na mesma súmula incorre o recurso também quanto aos arts. 569 e 574 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem limitou-se a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, sem, contudo, analisar a matéria deduzida no presente recurso especial, relativa à ilegitimidade ativa da recorrida. Súmula n. 211/STJ. 3. Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.