STJ — 2112849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 345584461e99882f176ed057543e032106b218599c42715bd435f326793f649f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia
à luz dos arts. 11 e 1.013, § 3º, IV, do CPC, razão pela qual carece
o recurso do requisito de prequestionamento, apto a viabilizar a
pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos
embargos de declaração. Súmula n. 211/STJ.
2. Na mesma súmula incorre o recurso também quanto aos arts. 569 e
574 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem limitou-se a justificar
o cabimento da fundamentação per relationem, sem, contudo, analisar
a matéria deduzida no presente recurso especial, relativa à
ilegitimidade ativa da recorrida. Súmula n. 211/STJ.
3. Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum
vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do
art. 1.022 do CPC por ocasião da interposição do recurso especial
com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da
ausência de prequestionamento.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não
participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.