STJ — 739832

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d57309e98f90b2e0112c48ea2d8ce8b38a79cb1c61805e18a7c7a4ee4a0c5587

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIDA A BENESSE COM FULCRO EM CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, tampouco a prática longínqua de infrações disciplinares graves, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.
  2. Na hipótese, a apontada necessidade de maior permanência no regime semiaberto não foi concretamente fundamentada, momente no que tange ao fundamento atrelado ao histórico disciplinar, porquanto a última infração disciplinar grave registrada dista mais de 3 anos de seu cometimento, de modo que não macula, per si, o preenchimento do requisito de ordem subjetiva.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIDA A BENESSE COM FULCRO EM CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, tampouco a prática longínqua de infrações disciplinares graves, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado. 2. Na hipótese, a apontada necessidade de maior permanência no regime semiaberto não foi concretamente fundamentada, momente no que tange ao fundamento atrelado ao histórico disciplinar, porquanto a última infração disciplinar grave registrada dista mais de 3 anos de seu cometimento, de modo que não macula, per si, o preenchimento do requisito de ordem subjetiva. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.