STJ — 1910079

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ba51d3534e2032dc116e8f2ced06832fc065233d59a330b9e82c12f1a14b313

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPELEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PREVI. VERBA REMUNERATÓRIA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS RECORRIDAS NA HIPÓTESE. 1. Quanto às ações sobre inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador (no geral, horas extras não pagas corretamente durante a relação trabalhista), o STJ estabeleceu dois específicos prece…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPELEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PREVI. VERBA REMUNERATÓRIA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS RECORRIDAS NA HIPÓTESE. 1. Quanto às ações sobre inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador (no geral, horas extras não pagas corretamente durante a relação trabalhista), o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), segundo os quais, essencialmente, é inviável a "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", promovendo-se a modulação dos efeitos para reconhecer a excepcional possibilidade de inclusão dos reflexos nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. Nas hipóteses em que o ato ilícito do patrocinador/empregador possa conduzir a valores reflexos, a questão não é passível de análise na Página 1 de 11 Documento eletrônico VDA44130228 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Código de Controle do Documento: ac7056e6-ffb4-49cc-ae7a-f09e27dc2633 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 23/10/2024 14:51:51 Justiça comum, o que implica a extinção da ação quanto ao patrocinador, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. 3. No julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1166/STF), decidiu-se que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 4. "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). 5. Consoante as teses fixadas no REsp n. 1.312.736/RS, reconhece-se uma obrigação de fazer da entidade de previdência complementar condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que nem mesmo poderá existir em liquidação de sentença se o participante optar pelo ingresso na Justiça Trabalhista contra o ex-empregador. Agravo interno improvido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VERBAS REMUNERATÓRIAS - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXO EM BENEFÍCIO - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955), <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021) (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOMPOSIÇÃO - VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA - REFLEXO - PREVIDÊNCIA PRIVADA) STF - [[RE-RG 1265564]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166) (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA - QUESTÃO REFLEXA NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) STJ - <<AgInt no REsp 1883853>>-SP, <<AgInt no REsp 2100126>>-DF, <<AgInt no REsp 1994002>>-DF, <<AgInt no REsp 1962732>>-DF (PREVIDÊNCIA PRIVADA - MORA - LIQUIDAÇÃO DOS VALORES - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1942770>>-DF, <<AgInt no REsp 2012830>>-PR (PREVIDÊNCIA PRIVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2215624>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.