STJ — 74122
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be1959a7cd127f514d68127ccc7205a06a8e1754e0149a60cc4efa24fd213b5d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da inépcia da petição inicial em mandado de segurança.
- A parte recorrente busca a anulação de decisões proferidas pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, alegando afronta ao art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995 e ao Enunciado n. 13.20 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná.
- A petição inicial do mandado de segurança é inepta por apresentar pedido incerto e indeterminado (arts. 322, 324, 330, I, § 1º, e II, do CPC).
- A extinção do processo sem julgamento de mérito é devida, conforme o art. 485, I, do CPC e art. 10 da Lei n. 12.016/2009, em razão da inépcia da inicial. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e extinguiu o
processo sem julgamento de mérito, em razão da inépcia da petição
inicial em mandado de segurança.
2. A parte recorrente busca a anulação de decisões proferidas pela
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, alegando afronta ao
art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995 e ao Enunciado n. 13.20 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná.
3. A petição inicial do mandado de segurança é inepta por apresentar
pedido incerto e indeterminado (arts. 322, 324, 330, I, § 1º, e II,
do CPC).
4. A extinção do processo sem julgamento de mérito é devida,
conforme o art. 485, I, do CPC e art. 10 da Lei n. 12.016/2009, em
razão da inépcia da inicial.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não
participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.