STJ — 2170300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43e1e0ed4de9d690c3472317422618a2531aa26b0f5fe69191fed8e4101148b7
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMPREITADA. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. RESCISÃO
UNILATERAL. DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 623 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha
na prestação jurisdicional; (ii) o que se compreende por
indenização razoável, nos termos do artigo 623 do Código Civil, e
(iii) se é o caso de realização de nova prova pericial.
2. A indenização razoável a que alude o artigo 623 do Código Civil
toma em conta os lucros cessantes apurados com base no contrato de
empreitada, sobre os quais deverá incidir o juízo de equidade,
considerando-se as especificidades de cada caso concreto.
3. Na hipótese, não há como afastar a nulidade da perícia, que apura
objeto diverso daquela para o qual foi determinada.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.