STJ — 2170300

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43e1e0ed4de9d690c3472317422618a2531aa26b0f5fe69191fed8e4101148b7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMPREITADA. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. RESCISÃO UNILATERAL. DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 623 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) o que se compreende por indenização razoável, nos termos do artigo 623 do Código Civil, e (iii) se é o caso de realização de nova prova pericial. 2. A indenização razoável a que alude o artigo 623 do Código Civil toma em conta os lucros cessantes apurados com base no contrato de empreitada, sobre os quais deverá incidir o juízo de equidade, considerando-se as especificidades de cada caso concreto. 3. Na hipótese, não há como afastar a nulidade da perícia, que apura objeto diverso daquela para o qual foi determinada. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.