STJ — 2171089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74e10f4cdc31dc3f6343c74a197e01947fe304feb3dd0f35f89cd91bc98b0e67
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LOCATÁRIA. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS POSTERIORES AO PEDIDO. FALTA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) o juízo competente para processar a ação de despejo de locatária em recuperação judicial e (ii) se as ações de despejo devem ficar suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial da locatária.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a suspensão de ação de despejo por falta de pagamento, em razão da recuperação judicial da locatária.
- A competência para processar e julgar a ação de despejo é do juízo onde tramita a ação de despejo, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial. Precedentes.
- A ação de despejo por falta de pagamento não se insere nas hipóteses de suspensão previstas no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, pois o imóvel locado não integra o patrimônio da recuperanda, tampouco nas exceções do artigo 49, § 3º, da LREF.
- Na hipótese dos autos, o prazo de suspensão de 180 dias já decorreu, além de não estarem sendo adimplidos os aluguéis vencidos após o pedido de recuperação judicial, devendo ser retomada a ação de despejo por falta de pagamento.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LOCATÁRIA. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS POSTERIORES AO PEDIDO. FALTA DE
PAGAMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) o juízo
competente para processar a ação de despejo de locatária em
recuperação judicial e (ii) se as ações de despejo devem ficar
suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial
da locatária.
2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a suspensão de
ação de despejo por falta de pagamento, em razão da recuperação
judicial da locatária.
3. A competência para processar e julgar a ação de despejo é do
juízo onde tramita a ação de despejo, não se submetendo ao juízo da
recuperação judicial. Precedentes.
4. A ação de despejo por falta de pagamento não se insere nas
hipóteses de suspensão previstas no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005,
pois o imóvel locado não integra o patrimônio da recuperanda,
tampouco nas exceções do artigo 49, § 3º, da LREF.
5. Na hipótese dos autos, o prazo de suspensão de 180 dias já
decorreu, além de não estarem sendo adimplidos os aluguéis vencidos
após o pedido de recuperação judicial, devendo ser retomada a ação
de despejo por falta de pagamento.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.