STJ — 1909279

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2166380f77ce9dc53f1f985cb5a0e1135a345e5c12e0d280d9a35ab2efbe88da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. FILHO INCAPAZ. AUSÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: qual o foro competente para processar e julgar ação de reconhecimento de união estável pós-morte quando não há filhos incapazes.
  2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser o foro de residência da mulher o competente para dirimir questões envolvendo a união estável, pela aplicação analógica do comando inserto no inciso I do art. 100.
  3. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu regulamentação específica para as ações referentes à união estável, conforme dispõe o inciso I do art. 53. Na ausência de filhos incapazes, a competência para processar e julgar ações de reconhecimento de união estável é do juízo correspondente ao último domicílio do casal, nos termos da alínea "b" do referido dispositivo legal.
  4. A norma específica contida no art. 53, inciso I, do Código de Processo Civil prevalece sobre a regra geral do art. 46. O fato da ação ser proposta após o falecimento do convivente, contra o espólio e sucessores, não altera a natureza da ação de reconhecimento de união estável nem afasta a aplicação da norma específica de competência.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. FILHO INCAPAZ. AUSÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: qual o foro competente para processar e julgar ação de reconhecimento de união estável pós-morte quando não há filhos incapazes. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser o foro de residência da mulher o competente para dirimir questões envolvendo a união estável, pela aplicação analógica do comando inserto no inciso I do art. 100. 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu regulamentação específica para as ações referentes à união estável, conforme dispõe o inciso I do art. 53. Na ausência de filhos incapazes, a competência para processar e julgar ações de reconhecimento de união estável é do juízo correspondente ao último domicílio do casal, nos termos da alínea "b" do referido dispositivo legal. 4. A norma específica contida no art. 53, inciso I, do Código de Processo Civil prevalece sobre a regra geral do art. 46. O fato da ação ser proposta após o falecimento do convivente, contra o espólio e sucessores, não altera a natureza da ação de reconhecimento de união estável nem afasta a aplicação da norma específica de competência. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.