STJ — 2074129
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e59b791d60ee07de84a3b86ac404ba1c5f436467af8d2f2977bd431b31511457
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE. PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
- A previsão de juros anuais superiores a doze vezes os juros mensais é suficiente para permitir tão somente a cobrança da taxa efetiva anual contratada e não a capitalização dos juros. Precedente.
- Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE. PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada.
2. A previsão de juros anuais superiores a doze vezes os juros
mensais é suficiente para permitir tão somente a cobrança da taxa
efetiva anual contratada e não a capitalização dos juros.
Precedente.
3. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais
prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o
recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação
de honorários.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Sr.
Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro. Não
participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.