STJ — 2135198

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-11-25Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e5b6085435db21cbb38507cbffb7f92a64841302fe4eaa9710c9da46a0786a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. RELATOR. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MORADOR NÃO ASSOCIADO. TAXA DE MANUTENÇÃO. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência delineada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é de natureza relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento, sob pena de preclusão, conforme preleciona o seu art. 71, § 4º.
  2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.439.163/SP e do REsp 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. RELATOR. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MORADOR NÃO ASSOCIADO. TAXA DE MANUTENÇÃO. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência delineada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é de natureza relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento, sob pena de preclusão, conforme preleciona o seu art. 71, § 4º. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.439.163/SP e do REsp 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Sr. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.