STJ — 2571355

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-12-02Data Publicacao: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15d450d51f22ac1d96e56ade4ebc32fa7403b1c2af180659447b8d442008e9f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §3°, do Código Civil, pois não versa a presente ação sobre cobrança de aluguéis, mas sim de pura prestação de contas daquele que afirma ser titular do direito, nos termos do art. 550 do CPC. Logo, o prazo prescricional para que o agravado possa exigir a prestação de contas relativas à administração do imóvel objeto da lide é o decenal, previsto no art. 205 do CC. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
  2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu tratar-se a demanda de prestação de contas e não de cobrança de aluguéis, concluindo pela adequação do prazo prescricional previsto no art. 205 do CC. Alterar tais conclusões, fixando prazo prescricional diverso, demandaria necessária incursão no acervo fático dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §3°, do Código Civil, pois não versa a presente ação sobre cobrança de aluguéis, mas sim de pura prestação de contas daquele que afirma ser titular do direito, nos termos do art. 550 do CPC. Logo, o prazo prescricional para que o agravado possa exigir a prestação de contas relativas à administração do imóvel objeto da lide é o decenal, previsto no art. 205 do CC. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu tratar-se a demanda de prestação de contas e não de cobrança de aluguéis, concluindo pela adequação do prazo prescricional previsto no art. 205 do CC. Alterar tais conclusões, fixando prazo prescricional diverso, demandaria necessária incursão no acervo fático dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.