STJ — 2505333

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-11-25Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a259320f9205171fb6360bf9015b6d22756d593ca1fbb9a0d4de6df967a1ff8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA POSSE. SOLIDARIEDADE PELOS DANOS EMERGENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO - PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMODATO RURAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afastada a tese de litispendência ao fundamentando de ausência de identidade de ações, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre esse tema demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
  2. O posicionamento fixado pela Corte de origem foi no sentido de que os autores, ora agravados, impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. Acolher o suscitado pela ora agravante, de que a apelação interposta pelos autores, ora agravados, não merecia conhecimento, pois, supostamente, teria repetido manifestações pretéritas e deixado de enfrentar os fundamentos da sentença, demandaria reexame do acervo fático-probatório.
  3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula n. 7/STJ.
  4. A solidariedade da agravante pelos danos causados aos agravados foi decidida pelo Tribunal Estadual com base no conjunto fático-probatório dos autos e nas cláusulas do contrato particular de comodato rural celebrado entre as partes. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA POSSE. SOLIDARIEDADE PELOS DANOS EMERGENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO - PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMODATO RURAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Afastada a tese de litispendência ao fundamentando de ausência de identidade de ações, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre esse tema demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. O posicionamento fixado pela Corte de origem foi no sentido de que os autores, ora agravados, impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. Acolher o suscitado pela ora agravante, de que a apelação interposta pelos autores, ora agravados, não merecia conhecimento, pois, supostamente, teria repetido manifestações pretéritas e deixado de enfrentar os fundamentos da sentença, demandaria reexame do acervo fático-probatório. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula n. 7/STJ. 4. A solidariedade da agravante pelos danos causados aos agravados foi decidida pelo Tribunal Estadual com base no conjunto fático-probatório dos autos e nas cláusulas do contrato particular de comodato rural celebrado entre as partes. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.