STJ — 1969910

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e173564e66696861039716c2a3a5a3a6f37e6b11a86f19e352f7321cf3362ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 DO CPP; 90 DA LEI N. 8.666/1993; E 59 DO CP. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE PRESERVADO PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSÁRIA DOSIMETRIA A SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta do Parecer do Ministério Público Federal que, em atenta leitura da denúncia (e-STJ, fls. 02/12), verifica-se clara referência a fatores alteração inoportuna de datas de documentos e de reunião de recebimento de propostas, irregularidades na emissão de nota fiscal por aquisição de veículo automotor com especificações diversas das apontadas nos documentos, a fim de que se frustrasse a natureza competitiva de procedimento licitatório. Não há mutatio libelli (fl. 1.956).
  2. É absolutamente viável a condenação do agravante pela prática do crime em referência. [...] O réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa (HC n. 261.842/SP, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/9/2014).
  3. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação (HC n. 426.866/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018).
  4. Extrai-se do voto referido, no trecho apontado pelo agravante - fl. 1.209, in fine -, a seguinte razão de decidir: A Dosimetria revela-se adequada e proporcional aos elementos constantes nos autos, tendo em consideração as Circunstâncias valoradas negativamente e a previsão de Penas mínima e máxima em abstrato para o Delito em questão (fl. 1.195).
  5. A valoração negativa do vetor judicial da personalidade, reconhecida na sentença à fl. 642, foi preservada pela instância a quo. Portanto, não procede o pedido de redução da pena ao mínimo legal, devendo, nos termos da decisão ora agravada, o Tribunal de origem efetuar essa nova dosimetria.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 DO CPP; 90 DA LEI N. 8.666/1993; E 59 DO CP. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE PRESERVADO PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSÁRIA DOSIMETRIA A SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consta do Parecer do Ministério Público Federal que, em atenta leitura da denúncia (e-STJ, fls. 02/12), verifica-se clara referência a fatores alteração inoportuna de datas de documentos e de reunião de recebimento de propostas, irregularidades na emissão de nota fiscal por aquisição de veículo automotor com especificações diversas das apontadas nos documentos, a fim de que se frustrasse a natureza competitiva de procedimento licitatório. Não há mutatio libelli (fl. 1.956). 2. É absolutamente viável a condenação do agravante pela prática do crime em referência. [...] O réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa (HC n. 261.842/SP, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/9/2014). 3. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação (HC n. 426.866/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018). 4. Extrai-se do voto referido, no trecho apontado pelo agravante - fl. 1.209, in fine -, a seguinte razão de decidir: A Dosimetria revela-se adequada e proporcional aos elementos constantes nos autos, tendo em consideração as Circunstâncias valoradas negativamente e a previsão de Penas mínima e máxima em abstrato para o Delito em questão (fl. 1.195). 5. A valoração negativa do vetor judicial da personalidade, reconhecida na sentença à fl. 642, foi preservada pela instância a quo. Portanto, não procede o pedido de redução da pena ao mínimo legal, devendo, nos termos da decisão ora agravada, o Tribunal de origem efetuar essa nova dosimetria. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.