STJ — 2670995
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba8229a06e9eafe89db9ea4d75ebc12cf8b5b6fb96f7be33cf5e5b733cfaf4b4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de ação anulatória de escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários e de meação c/c cancelamento de registro imobiliário e indenização por danos morais. Pedido julgado procedente em parte e confirmado pelo Tribunal a quo.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz é soberano na análise das provas, podendo concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais, não ficando adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de cerceamento de defesa e, com base nos elementos dos autos, entenderam que o pedido inicial era procedente, pois caracterizada a fraude na venda do imóvel, além de nulidade dos atos que deram origem ao registro no cartório de registro de imóveis e averbações subsequentes.
- Inviável a modificação das conclusões da Corte a quo na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação anulatória de escritura pública de
cessão e transferência de direitos hereditários e de meação c/c
cancelamento de registro imobiliário e indenização por danos morais.
Pedido julgado procedente em parte e confirmado pelo Tribunal a
quo.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
juiz é soberano na análise das provas, podendo concluir pela
desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e
testemunhais, não ficando adstrito aos fundamentos legais apontados
pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada,
aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao
caso concreto.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência
de cerceamento de defesa e, com base nos elementos dos autos,
entenderam que o pedido inicial era procedente, pois caracterizada a
fraude na venda do imóvel, além de nulidade dos atos que deram
origem ao registro no cartório de registro de imóveis e averbações
subsequentes.
4. Inviável a modificação das conclusões da Corte a quo na via do
recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.