STJ — 2379452

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2032ffb033253b7f827448d431126d23de22108a02b2e0cef1e61c36f141836

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL E SUA MODIFICAÇÃO. TEMAS N. 970/STJ E 971/STJ. APURAÇÃO DO VALOR ADEQUADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fixou indenização por lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, em vez de aplicar a cláusula penal de 1% prevista no contrato. 2. A substituição dos lucros cessante pela inversão da cláusula penal em favor dos compradores, a teor do entendimento firmado no Tema n. 971/STJ, não afasta o entendimento também consagrado em recurso repetitivo de que a multa fixada a título de cláusula penal pode ser readequado na esfera judicial para melhor adequar à efetiva reparação do dano (Tema n. 970/STJ). 3. O Tribunal a quo, ao apreciar a questão da aplicação do Tema 971, baseou-se no acervo probatório dos autos, concluindo que "a indenização devida pelas construtoras/incorporadoras, ora agravadas, deveria ser fixada em percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, a contar da inadimplência, por medida de justiça e para evitar o enriquecimento sem causa" (fl. 432). 4. Rever a conclusão da Corte de origem de que a aplicação da inversão da cláusula penal ensejaria enriquecimento sem causa e readequar o percentual aplicável, conforme pretendido, demandaria incursão no acervo fático-contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.