STJ — 2616085
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3ea2523ee635a8b038687609908754dd1f1f6468e3f08477f689be79135f9af
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu ser válida a cláusula
de eleição do foro da Comarca de Canoas (RS), razão pela qual
manteve a decisão que declinou da competência.
2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso
especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas
contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. "A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida,
podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de
especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de
hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt nos
EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.