STJ — 2392225
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d6db25b89b500f0173d1857f9b289887f62953c0b32643f4f185af11b8d9fb7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou a dinheiro, para substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento).
- Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
- A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice não implica inidoneidade da garantia oferecida. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
1. O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou a dinheiro, para
substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia
judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da
inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento).
2. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro
garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o
dinheiro para garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a
indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade
da salvaguarda oferecida.
3. A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice não
implica inidoneidade da garantia oferecida. A idoneidade da apólice
de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação
da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade
competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do
legislador ordinário.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.