STJ — 2134649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f012b71f4644a3a8c738b42c5a2693b52e12d7789fbec541d590fcd9b69dd6d4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina - equipamento de uso domiciliar fora da hipótese de home care ou de terapia antineoplásica - e de seus insumos." (AgInt no REsp n. 1.972.841/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024.)
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência da Lei n. 14.454/2022, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de bomba infusora de insulina e insumos, ante seu uso domiciliar.
- O óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA INFUSORA
DE INSULINA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO
1. "Inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de
insulina - equipamento de uso domiciliar fora da hipótese de home
care ou de terapia antineoplásica - e de seus insumos." (AgInt no
REsp n. 1.972.841/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, DJe de 18/4/2024.)
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo
após a vigência da Lei n. 14.454/2022, inexiste abuso na cláusula
contratual que desonere os planos de saúde do custeio de bomba
infusora de insulina e insumos, ante seu uso domiciliar.
3. O óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o exame do recurso especial
interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c".
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.