STJ — 2037062
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c63e92d4db5ec8aff044ec2310e30289c9f3dc58be532d8968c9669a2feda1b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVANTE E DE NÃO OBSERVÂNCIA DA JUSRISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a ofensa aos referido dispositivos legais somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir.
- Consignado pela Corte a quo que a associação recorrida foi constituída com o escopo de garantir a conservação ambiental da área da Praia Brava, afigura-se patente a sua legitimidade para propor a ação demolitória de construção que, erigida irregularmente, atenta contra bem jurídico cuja proteção integra a finalidade institucional da recorrida, de modo que a alteração das conclusões contidas no acórdão recorrido exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, o que não se afigura possível por esta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e à autorização dos sindicalizados ou associados, de modo que, em se tratando de ação ordinária proposta por associação, os limites da coisa julgada alcançam os beneficiários que concederam autorização para demandar. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. ILEGITIMIDADE
AD CAUSAM DA AGRAVANTE E DE NÃO OBSERVÂNCIA DA JUSRISPRUDÊNCIA DO
STF E STJ. INOCORRÊNCIA.
1. Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a ofensa
aos referido dispositivos legais somente ocorre quando o acórdão
deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para
o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se
manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes,
bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no
decidir.
2. Consignado pela Corte a quo que a associação recorrida foi
constituída com o escopo de garantir a conservação ambiental da área
da Praia Brava, afigura-se patente a sua legitimidade para propor a
ação demolitória de construção que, erigida irregularmente, atenta
contra bem jurídico cuja proteção integra a finalidade institucional
da recorrida, de modo que a alteração das conclusões contidas no
acórdão recorrido exigiria a reapreciação do acervo
fático-probatório dos autos, o que não se afigura possível por esta
via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
573.232/SC, firmou orientação, sob o regime da repercussão geral,
segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença
coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no
que se refere à legitimidade e à autorização dos sindicalizados ou
associados, de modo que, em se tratando de ação ordinária proposta
por associação, os limites da coisa julgada alcançam os
beneficiários que concederam autorização para demandar.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.