STJ — 1975491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 152ba1036cdd77cf2dcdabeb274595f04c8723d6c7a53370c2e3e4db629cc205
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO DE GRAFIA NO NOME DE UM DOS RECORRENTES. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA SUFICIENTE PARA INVALIDAR A INTIMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, para concluir que o erro de grafia seria suficiente ou não para invalidar a intimação, demandaria reanálise de matéria fático-probatória, vedado nesta fase processual, pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que "para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro de grafia ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito ." (AgInt no AR Esp n. 83.532/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, D Je de 12/2/2019)
- É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.