STJ — 1975491

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-12-02Data Publicacao: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 152ba1036cdd77cf2dcdabeb274595f04c8723d6c7a53370c2e3e4db629cc205

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO DE GRAFIA NO NOME DE UM DOS RECORRENTES. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA SUFICIENTE PARA INVALIDAR A INTIMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, para concluir que o erro de grafia seria suficiente ou não para invalidar a intimação, demandaria reanálise de matéria fático-probatória, vedado nesta fase processual, pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
  2. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que "para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro de grafia ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito ." (AgInt no AR Esp n. 83.532/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, D Je de 12/2/2019)
  3. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO DE GRAFIA NO NOME DE UM DOS RECORRENTES. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA SUFICIENTE PARA INVALIDAR A INTIMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, para concluir que o erro de grafia seria suficiente ou não para invalidar a intimação, demandaria reanálise de matéria fático-probatória, vedado nesta fase processual, pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que "para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro de grafia ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito ." (AgInt no AR Esp n. 83.532/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, D Je de 12/2/2019) 3. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.