STJ — 2076351

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-12-02Data Publicacao: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b745ea7a7b784e3c397f394c9a70d34bd92d2208f9464983a6e1f7a509554216

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL JULGADA IMPROCEDENTE. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE NÃO CARACTERIZADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorrência de afronta dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  2. Hipótese em que foram explicitados, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais se concluiu pela improcedência dos pedidos da ação rescisória ajuizada pelo recorrente, notadamente em razão da inexistência de violação manifesta de norma jurídica e de erro de fato a autorizar a rescisão da sentença.
  3. A ausência de vínculo afetivo atual entre o recorrente e a recorrida não passou despercebida pela instância ordinária, que considerou essa lamentável circunstância insuficiente para rescindir a sentença, dado que a prova testemunhal daquela época corroborou a ausência de vício na manifestação da vontade daquele ao realizar a declaração de nascimento imposta pelo art. 52 da Lei 6.015/1973 e a manutenção, por longos anos, entre eles, de uma relação fundada na socioafetividade.
  4. Minuciosa análise, pela instância ordinária, das provas realizadas durante o trâmite da ação originária e daquelas realizadas no curso da ação rescisória.
  5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL JULGADA IMPROCEDENTE. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE NÃO CARACTERIZADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorrência de afronta dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Hipótese em que foram explicitados, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais se concluiu pela improcedência dos pedidos da ação rescisória ajuizada pelo recorrente, notadamente em razão da inexistência de violação manifesta de norma jurídica e de erro de fato a autorizar a rescisão da sentença. 3. A ausência de vínculo afetivo atual entre o recorrente e a recorrida não passou despercebida pela instância ordinária, que considerou essa lamentável circunstância insuficiente para rescindir a sentença, dado que a prova testemunhal daquela época corroborou a ausência de vício na manifestação da vontade daquele ao realizar a declaração de nascimento imposta pelo art. 52 da Lei 6.015/1973 e a manutenção, por longos anos, entre eles, de uma relação fundada na socioafetividade. 4. Minuciosa análise, pela instância ordinária, das provas realizadas durante o trâmite da ação originária e daquelas realizadas no curso da ação rescisória. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.