STJ — 2552644
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ab172b9967db9bf1fba44713c62c62711df807d80cf540d2c7f08f58941d3e0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação.
- Na hipótese dos autos, uma vez que a decisão recorrida foi publicada em 10/1/2023, tem-se que a contagem do prazo recursal teve como termo inicial o dia 23/1/2023 (segunda-feira), primeiro dia subsequente a 20 de janeiro (sexta-feira), e como termo final o dia 10/2/2023 (sexta-feira), sendo, portanto, intempestiva a apelação interposta em 13/2/2023 (segunda-feira). Precedentes.
- Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LIV e XXII, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.