STJ — 2542203
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8540ff058cc3da7a4a3b2a4101936e28dbb1e9ea4494650c5ab623bdb707959
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "A excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a intenção de rever o valor da indenização e do pensionamento fixado pelas instâncias de origem, pressupõe que esse montante tenha sido arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, observadas as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.951.126/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024).
- Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca do valor fixado a título de pensionamento vitalício demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "A excepcional
intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a intenção de rever
o valor da indenização e do pensionamento fixado pelas instâncias
de origem, pressupõe que esse montante tenha sido arbitrado de forma
imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de
manifesta insignificância, observadas as circunstâncias do caso
concreto" (AgInt no REsp n. 1.951.126/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de
18/6/2024).
2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca do valor
fixado a título de pensionamento vitalício demandaria reexame do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.