STJ — 2101112
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb012313dc5ba4a1a6eda489e5526d053658917fc29040ab3c56ae82b232a861
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADA. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
- Na hipótese, o agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que o instrumento apresentado foi outorgado em data posterior à interposição do agravo em recurso especial.
- Não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.
- No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, que determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADA.
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE
REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no
qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. Na hipótese, o agravante não atendeu ao despacho que determinou a
juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos artigos
76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que o
instrumento apresentado foi outorgado em data posterior à
interposição do agravo em recurso especial.
3. Não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para
suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a
outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da
interposição do recurso. Precedentes.
4. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC,
que determina que o descumprimento pela parte recorrente da
intimação para sanar vício na representação processual acarretará o
não conhecimento do recurso.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Votaram com o
Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.